EMBARGOS – Documento:7015815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5076012-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRH Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão pela qual foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória da segurança pretendida nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra ato tido por coator atribuído ao G. D. G. D. O. E. C. D. R. H. (. e ao Fiscal Sanitarista da Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Joinville.
(TJSC; Processo nº 5076012-53.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7015815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5076012-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRH Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão pela qual foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória da segurança pretendida nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra ato tido por coator atribuído ao G. D. G. D. O. E. C. D. R. H. (. e ao Fiscal Sanitarista da Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Joinville.
A embargante defende que a decisão embargada "escorou-se em premissa fática equivocada, incorrendo em omissão", pois no julgado citado no pronunciamento o cenário envolveu mandado de segurança impetrado anteriormente às alterações trazidas à Lei n. 11.445/2007 pela Lei n. 14.026/2020, bem como seria voltado ao reconhecimento da desnecessidade de outorga para perfuração de poço de captação de água para guarnecer edifícios residenciais, contexto diverso do estabelecido nos autos (evento 13, EMBDECL1).
Insiste ter havido omissão, portanto, "quanto ao sentido e ao alcance do art. 45, § 11, do Marco Legal do Saneamento Básico", havendo probabilidade de provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios por Companhia Águas de Joinville (evento 26, CONTRAZ1), pelo Estado de Santa Catarina (evento 28, CONTRAZ1) e pelo Município de Joinville (evento 29, PET1).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios são conhecidos.
Mérito
Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso dos autos, o recurso deve ser rejeitado.
Por não abranger a discussão acerca da necessidade de dilação probatória para se comprovar a alegada deficiência do sistema público de abastecimento, os embargos de declaração se limitam à suposta omissão quanto à possibilidade de utilização de fontes alternativas independentemente da existência de rede pública disponível.
Quanto isso, inclusive, a embargante aponta distinção entre o cenário discutido na apelação n. 0329029-85.2015.8.24.0023 e a controvérsia delimitada nos autos.
A matéria de fundo é delimitada pelo art. 45 da Lei n. 11.445/2007, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.026/2020:
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Como se vê do caput do art. 45, quando se estabelece que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, nota-se que não há distinção entre edificações residenciais e não residenciais ou condomínios.
Ainda, conforme preconiza o § 1° do art. 45, somente na ausência de redes públicas de saneamento básico é que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de águas e de afastamento e destinação final de esgotos sanitários.
Apesar de o § 4º versar sobre hipótese de adoção de soluções individuais de abastecimento de água, refere-se aos casos de ausência ou deficiência do sistema público de abastecimento, apenas delimitando que havendo disponibilidade de rede pública de esgotamento, é assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização.
O § 11 do art. 45, por outro lado, faz referência à possibilidade de utilização de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo o subterrâneo, mas há condicionante à autorização pelo "órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido".
Aqui há que se esclarecer que a divergência entre o julgado citado no pronunciamento embargado e o cenário dos autos não enseja entendimento diverso sobre a aplicação do § 11 do art. 45 da Lei n. 11.445/2007.
O mandado de segurança n. 0329029-85.2015.8.24.0023 tratou de pretensão voltada à utilização de fontes alternativas de abastecimento de água condomínios.
É justamente a hipótese abrangida no dispositivo em questão, que abarca "edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964".
E apesar de a impetração ter sido anterior à Lei n. 14.026/2020, houve ampla abordagem quanto à aplicação da norma àquele caso.
O entendimento lá adotado se enquadra no caso de edificação de uso comercial/industrial, que, conforme destacado no inteiro teor do acórdão que julgou o apelo "a utilização de fontes alternativas de abastecimento por condomínios, conquanto agora possível - mas em caráter excepcional -, segue condicionada à autorização do órgão gestor competente e aos pagamentos eventualmente exigidos, eis que a regra continua sendo a definida no caput do art. 45 da Lei n. 11.445/2007" (processo 0329029-85.2015.8.24.0023/TJSC, evento 60, RELVOTO2).
E o que revelaria caráter excepcional da utilização da fonte alternativa de abastecimento pretendida, que seria deficiência do sistema público de abastecimento, como dito na decisão embargada, demanda dilação probatória.
Assim, tem-se que pretensão se limita à rediscussão, o que é vedado pela via dos aclaratórios, conforme já foi decidido neste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBLIDADE DE ANÁLISE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23-02-2017).
2. Não identificada a alegação de omissão no acórdão, revela-se nítido o intento de rediscussão da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000976-62.2020.8.24.0167, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim de eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão.
2. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa acerca de questão já decidida.
(TJSC, Apelação n. 5004873-23.2022.8.24.0040, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Portanto, não havendo omissão a ser sanada, os aclaratórios devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos pela impetrante/apelante/requerente e os rejeitar.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015815v16 e do código CRC 370bf1a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:22:27
5076012-53.2025.8.24.0000 7015815 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas